Carro roubado dentro do estacionamento – de quem é a responsabilidade?

Você sabe qual a responsabilidade do estabelecimento que disponibiliza estacionamento para os seus clientes? Será que quando um carro é roubado lá dentro, ele tem que assegurar o roubo? Essa é uma boa pergunta a se fazer!

Mesmo porque estamos falando de um tipo de “seguro” que alguns estabelecimentos concedem e que outros não fazem questão nenhuma de prestar aos seus consumidores e clientes. Por isso, causa confusão em muita gente!

Vamos entender de quem é a responsabilidade e como isso fica!

O estabelecimento é responsável

É comum que estabelecimentos comerciais ofereçam os seus clientes vagas de estacionamento privado e na maior parte deles há informativos do tipo: “não nos responsabilizamos pelos veículos ou objetos deixados dentro dos veículos”.

Mas, caso venha a ocorrer algum dano ou algum furto nos veículos ou objetos guardados em seu interior, saiba que o estabelecimento que disponibilizou o estacionamento é sim responsável perante o cliente e deve indenizá-lo pelos prejuízos.

A prática de exibir anúncios de isenção de responsabilidade não quer dizer nada e não retira a obrigatoriedade de ressarcir o cliente.

Isso acontece porque quando um estabelecimento disponibiliza aos seus clientes o serviço de estacionamento, ele atrai para si a responsabilidade de prestar esse serviço da melhor forma – com segurança eficiência e qualidade.

O Código de Defesa do Consumidor

Inclusive, vale lembrar que as responsabilidades estão previstas no Código de Defesa do Consumidor informando que:

– “O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Isso está lá no artigo 14, sendo também esse o entendimento aplicado pelos tribunais superiores em demandas judiciais.

E, com base na súmula 130 do STJ, que diz que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento.

Responsabilidade indenizatória?

Bom, isso aqui quer dizer o quê? O conceito é previsto pelo Código Civil no artigo 927:

– “Ao dispor que sempre que alguém por cometimento de atos ilícitos causar danos à outra pessoa, seja de ordem moral ou material, vai ficar obrigado sim a repará-lo”.

Portanto, quando o estabelecimento oferece a prestação do serviço de estacionamento a seus clientes, seja é de maneira gratuita ou cobrando dinheiro, ele assume o ônus de zelar pelo seu correto funcionamento e pelos veículos e pessoas que utilizam o estacionamento.

Mesmo que o funcionamento seja grátis ou mesmo foi o estacionamento cobrando dinheiro, note que a responsabilidade indica indenizar seus clientes pelos fatos que ali dentro ocorrerem.

Medidas de segurança para comprovação de danos!

Assim, sabendo que a responsabilidade inerente à atividade se recomenda que o estabelecimento preste um serviço de forma acompanhada com controle de acesso, câmeras de monitoramento segurança patrimonial.

Bem como que utilize placas de alguns para que os clientes evitem deixar seus pertences pessoais no interior dos veículos.

Essa medida além de minimizar situações dessa natureza demonstrar zelo e cuidado da empresa (para casos de roubos e furtos), também acaba identificando o causador do dano e permitindo uma possível ação regressiva de ressarcimento.